A regulamentação de um produto cosmético na ANVISA é um processo fundamental para todos os produtos que se enquadram nessa categoria. Entretanto, esse processo varia de acordo com a classificação que o cosmético apresenta. Você sabe quais tipos de produtos precisam ser notificados? Quais precisam ser registrados? E como fazer esse processo? Confira agora as respostas no conteúdo a seguir!

Produtos Grau 1 e 2

Primeiramente é por definição da ANVISA sabe-se que “produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações feitas com substâncias naturais ou sintéticas criadas para serem utilizadas em diversas partes do corpo, com o objetivo principal, de limpar, perfumar, hidratar, alterar a aparência, corrigir odor ou proteger alguma região”. E, para saber qual procedimento de regulamentação é exigido para cada produto, primeiro é importante conhecer em qual classificação ele se encontra. Sendo assim, os cosméticos são divididos em grau 1 e grau 2. 

Os produtos de grau 1 são aqueles que não apresentam nenhuma finalidade específica para o consumidor, como por exemplo ação fotoprotetora, ação antitranspirante, ação antiqueda, dentre outros benefícios, sem uma comprovação prévia. Estes são isentos da obrigatoriedade de registro para serem comercializados, pois apresentam menor risco à saúde do consumidor. E, conforme a RDC 7/2015, há uma lista dos produtos que se encontram nessa classificação para que não haja dúvidas. 

Já os produtos grau 2 são aqueles que possuem indicações específicas e que exigem comprovação, além de outras informações relevantes ao consumidor como modo e restrições de uso. Esses cosméticos possuem funções específicas e, devido a isso, precisam ser comprovadas por meio de testes de eficácia, os quais garantem que as informações presentes na sua rotulagem são verídicas. 

Ainda sobre os produtos de grau 2, pode-se dizer que eles são passíveis ou não de registro. E, para fazer essa diferenciação, mais uma vez é importante recorrer a RDC citada anteriormente. Dessa forma, os cosméticos grau 2 sem registro são aqueles que, apesar de possuírem indicações específicas e que vão além das propriedades básicas, não estão listados no Anexo VIII da RDC 7/2015. Enquanto os cosméticos de grau 2 com registros são, especificamente, os protetores solares, alisantes e tinturas capilares, produtos infantis, repelente e gel antisséptico para as mãos. 

Todavia,  é válido lembrar que independente dessa classificação, todos os cosméticos precisam ser regulamentados, seja através da notificação, seja através do registro, ambos conforme preconiza a ANVISA.

O que é a notificação e o registro de cosmético?

A notificação e/ou o registro de um cosmético é um processo obrigatório frente às normas sanitárias. Trata-se de uma forma de garantir a qualidade do produto tanto para a empresa quanto para o cliente, além de comprovar que o produto atenderá os requisitos de segurança e eficácia a partir de testes laboratoriais. Ademais, tal processo agrega a possibilidade da expansão de venda do produto no mercado.

Assim, de modo geral, os cosméticos grau 1 são notificados no sistema de cosmético da ANVISA (SGAS) sem avaliação prévia dos documentos necessários pela agência em questão, de forma online e mediante o pagamento de uma taxa, a qual varia conforme o tamanho da empresa.⠀⠀⠀⠀⠀

Os produtos cosmético grau 2 sem registro são regularizados de maneira semelhante ao que foi citado anteriormente. Entretanto, aqueles que exigem registro, também têm esse processo realizado via online por meio de um sistema de peticionamento (Solicita), com análise prévia da documentação feita pela ANVISA e pagamento de uma taxa. A comprovação do registro, por sua vez, é realizada mediante uma publicação no Diário Oficial da União.

Quer saber mais sobre esse assunto? Confira nosso conteúdo sobre a diferença de notificação e registro clicando aqui.

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