O Brasil é o 4º maior produtor de lixo do mundo e parte disso advém dos resíduos sólidos de estabelecimentos de saúde. Tais resíduos podem não só transmitir doenças, como também causar acidentes e servir de abrigo para vetores de doenças. Sendo assim, o correto gerenciamento de resíduos de serviço de saúde (RSS) é essencial. Os órgãos de vigilância ambiental e sanitária, como ANVISA e CONAMA realizam uma intensa fiscalização acerca da existência do PGRSS nos estabelecimentos de saúde. Se você não sabe o que é o PGRSS ou têm interesse em entender mais sobre o assunto, confira agora este conteúdo que preparamos para você!

O que é o PGRSS?

O PGRSS (sigla para Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) é um documento que contém todas as ações relacionadas ao manejo dos resíduos gerados em qualquer estabelecimento de saúde – tais como agulhas, gazes e produtos químicos. Logo, obrigatoriamente um PGRSS deve contemplar ações detalhadas sobre a geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de saúde. Exigido pela ANVISA e pelo CONAMA, o PGRSS dispõe sobre os recursos físicos, materiais e humanos envolvidos no gerenciamento destes resíduos.  

Qual a função de um PGRSS?

Um PGRSS baseia-se no princípio de proteção à saúde e ao meio ambiente. Todos os procedimentos contidos nesse plano são pensados a fim de garantir a saúde de quem está direta ou indiretamente perto dos resíduos: funcionários, pacientes, coletores de lixo e também do meio ambiente. O PGRSS visa não gerar ou diminuir a geração destes resíduos, assim como dar o destino correto aos resíduos gerados.

Quais estabelecimentos devem tê-lo?

Todos os estabelecimentos de saúde são responsáveis por elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. Alguns deles são: hospitais, clínicas (médica, estética, odontológica ou veterinária), unidades de saúde, drogarias, farmácias de manipulação, laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, estúdios de tatuagem, clínica de acupuntura, necrotérios, indústrias farmacêuticas, prestadores de programas de assistência domiciliar (hospitais, clínicas, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico, serviços veterinários) e serviços de ensino e pesquisa na área de saúde (Universidades, por exemplo).

O PGRSS e a fiscalização pelos órgãos regulatórios

A RDC nº 222 da ANVISA dispõe sobre todas as boas práticas do gerenciamento correto dos RSS. Alguns artigos desta RDC discorrem sobre a conformidade dos estabelecimentos de saúde com “a regulamentação sanitária e ambiental, bem como com as normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana” e com “as rotinas e processos de higienização e limpeza vigentes”.

Vale ressaltar que a ausência do PGRSS nos estabelecimentos de saúde pode acarretar diversas penalidades para os estabelecimentos de saúde. Pode resultar em advertências, multas, suspensão das atividades ou penas restritivas de direitos (Art. 72 da Lei nº 9.605/98), e até mesmo ser considerado crime ambiental (Art. 29 da Resolução CONAMA nº 358/2005).

Quem pode elaborá-lo?

Segundo a ANVISA, somente um profissional que possua registro ativo junto ao Conselho de Classe e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) – ou documento similar – pode exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.

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